LEI Nº 3.457/66
Em, 31 de dezembro de 1966.
Institui o Fundo Especial de Obras Públicas do Estado
(FEOPE) e a Superintendência de Obras do Plano de
Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
usando das atribuições que lhes confere o
Art. 52, inciso I, da Constituição do Estado
da Paraíba, combinado com o art 5º, do Ato Institucional
nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, §
3º da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro
de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído
o Fundo Especial de Obras Públicas do Estado (FEOPE)
destinado a financiar a execução de obras
públicas de relevante interesse econômico e
social para o Estado.
Art. 2º - O FEOPE
será constituído pelos seguintes recursos:
a) Até 10% (dez por cento) da receita tributária
estadual;
b) Dotações consignadas no Orçamento
do Estado para execução de obras públicas;
c) Recursos financeiros postos à disposição
do Estado, a título oneroso ou gratuito, para execução
de obras públicas;
d) Receitas de qualquer tipo que derivem da operação
ou aplicação dos recursos referidos nas alíneas
anteriores, inclusive juros de depósitos bancários,
venda de terrenos urbanizados, saldos de materiais de construção
e outras.
§ 1º - Os recursos do FEOPE serão depositados
no Banco do Estado da Paraíba S.A., à ordem
da SUPLAN, pela qual serão movimentados.
§ 2º - Os depósitos referidos no parágrafo
anterior serão feitos de acordo com a programação
financeira do Estado, aprovada pelo Conselho do Secretariado.
§ 3º - Os depósitos de que se trata serão
feitos ordinariamente, em conta global do FEOPE, salvo disposição
legal ou contratual em contrário.
Art. 3º - É
criada a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento
do Estado (SUPLAN), com personalidade jurídica, autonomia
financeira e as seguintes finalidades:
a) administrar e operar o FEOPE, segundo normas aprovadas
pelo Conselho do Secretariado;
b) executar, em caráter exclusivo, as obras públicas
previstas no Orçamento do Estado, as que forem delegadas
à execução estadual ou as decorrentes
de contratos, convênios e acordos firmados pelo Estado
com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) executar, em caráter exclusivo, os reparos, consertos
e demais serviços necessários à conservação
e manutenção dos próprios do Estado;
d) executar o planejamento físico de todas as obras
referidas na alínea anterior, mediante as especificações
técnicas e econômicas que lhe forem proporcionadas
pela Secretaria competente, através do Conselho do
Secretariado;
e) assessorar tecnicamente o Conselho do Secretário
do exame da viabilidade técnica e econômica
dos programas e projetos prioritários para o desenvolvimento
econômico e social do Estado;
f) elaborar programas e projetos que lhe sejam recomendados
pelo Conselho do Secretariado;
g) contratar mediante autorização do Conselho
do Secretariado, operações de créditos
para antecipação de recursos do FEOPE, garantidas
pelos mesmos recursos, pelo Tesouro do Estado e por outras
formas de garantia legalmente admitidas;
h) assessorar o Governo do Estado na fiscalização
de obras e serviços públicos.
§ 1º - A exclusividade a que se referem as alíneas
"b" e "c" deste artigo não se
estende a obras e serviços que, por sua natureza
ou em virtude de exigência legal ou contratual, devam
ser executados por órgãos específicos
da administração do Estado.
§ 2º - Para os fins da alínea “c”
deste artigo, a SUPLAN poderá constituir comissões
locais destinadas a prover a manutenção e
conservação dos prédios públicos
em cada comunidade.
Art. 4º - A SUPLAN
somente elaborará e executará programas e
projetos que lhe tenham sido cometidos formalmente pelo
Conselho do Secretariado, ao qual compete aprovar o orçamento-programa
da autarquia.
§ 1º - Os trabalhos de manutenção
e conservação dos prédios públicos
do Estado independem de qualquer autorização
especial e serão conduzidos pela SUPLAN de acordo
com os recursos consignados para essa finalidade no orçamento-programa
referido neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
o Superintendente da SUPLAN poderá propor ao Conselho
do Secretariado, através da Secretaria competente,
programas e projetos de relevante interesse para o desenvolvimento
econômico e social do Estado.
Art. 5º - A SUPLAN
será dirigida por um superintendente de reconhecida
idoneidade moral e profissional, livremente escolhido e
nomeado pelo Governador do Estado, demissível “ad
nutum”, que exercerá as respectivas funções
em regime de tempo integral e mediante a remuneração
que lhe for fixada pelo Governador.
§ 1º - O Superintendente da SUPLAN terá
a assessoria de um Conselho Técnico constituído
pelos Chefes dos Departamentos que integrarem a estrutura
da autarquia.
§ 2º - Os Chefes de Departamento da SUPLAN serão
nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação
do Superintendente da SUPLAN, referendada pelo Secretário
de Viação e Obras Públicas.
§ 3º - O regime de nomeação, trabalho
e remuneração dos Diretores de Departamento
da SUPLAN será o mesmo estabelecido para o seu Superintendente.
Art. 6º - A SUPLAN
é vinculada à Secretária de Viação
e Obras Públicas e será estruturada e regulamentada
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Trimestralmente, o Superintendente
da SUPLAN, apresentará relatório circunstanciado
ao Secretário de Viação e Obras Públicas
sobre as atividades da autarquia, inclusive demonstrativos
detalhados acerca da mobilização e aplicação
dos recursos do FEOPE e da execução do orçamento-programa
da SUPLAN.
Art. 7º - Até
o dia 15 de maio de cada exercício, o Superintendente
da SUPLAN encaminhará, através do Secretário
de Viação e Obras Públicas, a prestação
de contas da sua gestão no exercício anterior
à Assembléia Legislativa ou ao órgão
de controle financeiro que vier a ser instituído
no Estado.
§ 1º - A prestação de contas referida
neste artigo, antes encaminhada ao Órgão competente,
receberá parecer da Comissão de Fiscalização
Financeira, composta de três membros, que o Governador
do Estado nomeará para acompanhar e verificar a regularidade
das contas da SUPLAN.
§ 2º - A falta de cumprimento do disposto neste
artigo implicará, automaticamente, da instauração
de processo de tomada de contas pelo Secretário de
Viação e Obras Públicas, que encaminhará
o respectivo relatório ao Governador do Estado, para
as providências que couberem.
Art. 8º - A SUPLAN
utilizará, ordinariamente, para os seus serviços,
servidores pertencentes a outros órgãos e
entidades da administração estadual, postos
a sua disposição.
§ 1º - Aos servidores estaduais postos à
disposição da SUPLAN, nos termos deste artigo,
poderá ser atribuída complementação
de vencimentos equivalente, no máximo, à diferença
entre os vencimentos e os padrões de remuneração
dos servidores próprios da SUPLAN, aprovados pelo
Governador do Estado.
§ 2º - Os servidores que, nos termos do Quadro
aprovado pelo Governador do Estado, tiverem de ser admitidos
pela SUPLAN, trabalharão sob regime de Consolidação
das Leis do Trabalho e, em tempo algum, adquirirão
a categoria de servidores públicos.
Art. 9º - A aquisição
e locação de bens e serviços pela SUPLAN,
serão feitas, através de concorrência
pública, coleta de preços ou concorrência
administrativa.
§ 1º - A execução das obras e serviços
será feita, via de regra, mediante contrato de empreitada
com empresas especialistas, selecionadas de acordo com o
"caput" deste artigo.
§ 2º - Mediante exposição fundamentada
ao Secretário de Viação e Obras Públicas,
publicada no Diário Oficial do Estado, o Chefe do
Poder Executivo, por Decreto, poderá:
a) autorizar a contratação de uma só
firma para executar todas as obras e serviços correspondentes
a um mesmo programa, projeto ou finalidade,
b) dispensar, em casos excepcionais, a realização
de concorrência administrativa para aquisição
ou locação de bens e serviços pela
SUPLAN.
Art. 10º - Ficam
extintos o Departamento de Obras Públicas (DOP) e
o Departamento de Águas Rurais (DAR) da Secretaria
de Viação e Obras Públicas e incorporados
à SUPLAN o respectivo acervo material.
§ 1º - As dotações orçamentárias
correspondentes aos Departamentos extintos serão
incorporadas ao FEOPE.
§ 2º - O pessoal dos Departamentos poderá
ser aproveitado nos quadros da SUPLAN sempre que satisfaça
às exigências estabelecidas para admissão
de pessoal na autarquia.
§ 3º - Dentro de noventa dias a contar da instalação
da SUPLAN, o Superintendente da autarquia, através
do Secretário de Viação e Obras Públicas,
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o Quadro
de Pessoal da autarquia e a relação dos servidores
dos Departamentos extintos indicando os que têm condições
para prestar serviço à SUPLAN.
§ 4º - O pessoal dos Departamentos extintos que
for admitido a prestar serviços à SUPLAN poderá
optar, em qualquer época, entre ser posto à
disposição da autarquia, sem perda de vínculo
funcional de servidor público, ou integrar os quadros
da SUPLAN sob o regime da legislação trabalhista.
§ 5º - O regime disciplinar do pessoal que optar
pela permanência do vínculo funcional referido
no parágrafo anterior será o da legislação
estadual, constituindo-se a SUPLAN em delegada da Secretaria
de Viação e Obras Públicas, para efeito
da respectiva aplicação.
Art. 11º - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
até a importância de 200.000.000 (duzentos
milhões de cruzeiros) para atender às despesas
de qualquer natureza que decorrerem da instalação
e manutenção da SUPLAN, cujos serviços
técnicos e administrativos correrão por conta
do FEOPE.
Parágrafo Único - O crédito especial
a ser aberto na forma deste artigo vigorará neste
e no próximo exercício.
Art. 12º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de
1966; 78º da Proclamação da República.
João Agripino
José Marques de Almeida Júnior
Otacílio Silva da Silveira